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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0086901-42.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SÉRGIO MÁQUINAS TERRAPLENAGEM LTDA ME AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO DO PREPARO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DILAÇÃO DE PRAZO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE CONSTITUI MODALIDADE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0086901- 42.2026.8.16.0000, em que é Agravante SÉRGIO MÁQUINAS TERRAPLENAGEM LTDA ME e Agravado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO MÁQUINAS TERRAPLENAGEM LTDA ME em face da decisão de mov. 39.1, proferida nos Autos n. 0037354- 64.2025.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, mantendo hígida a determinação de apreensão dos bens e o curso do prazo de 05 (cinco) dias para pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena dos bens já apreendidos em favor do credor fiduciário, bem como determinando à parte autora o prosseguimento das diligências para localização do bem remanescente. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto pessoa jurídica que demonstra, por meio de extratos do PGDAS-D, folha de pagamento e relatório de risco de crédito elaborado por terceiro independente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à manutenção de sua atividade; b) a decisão agravada incorreu em nulidade por deficiência de fundamentação, na medida em que não enfrentou o pedido efetivamente formulado, relativo à proporcionalidade da constrição (art. 805 do CPC) e à redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC), tendo respondido a tese diversa, atinente à teoria do adimplemento substancial, que expressamente não foi invocada; c) a consolidação da propriedade foi autorizada de forma fragmentada e prematura, porquanto a liminar não foi integralmente executada (uma das quatro máquinas, o trator Case Puma 200, não foi localizada), e a matéria referente ao termo inicial do prazo do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 2.126.264 /MS); d) os demonstrativos de débito acostados aos autos de origem não observam o padrão de liquidez exigido pelo Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça, por não permitirem o controle do cálculo pelo devedor, notadamente quanto à redução dos valores das parcelas vincendas sem qualquer memorial explicativo; e) a notificação extrajudicial utilizada para constituição em mora não observa conteúdo mínimo idôneo, por não indicar prazo para pagamento nem o valor total do débito, o que a torna inapta a cumprir a função do art. 397, parágrafo único, do CC, distinguindo-se essa questão daquela decidida no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; f) os bens apreendidos constituem instrumentos de produção essenciais à atividade empresarial da agravante, de modo que sua subtração acarreta dano irreversível, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, insuscetível de reparação por eventual decisão de mérito futura; g) o valor da dívida sobre o qual foi deferida a liminar é composto majoritariamente por parcelas vincendas, antecipadas por cláusula de vencimento automático desproporcional, que se sujeita ao controle equitativo do art. 413 do CC; e, subsidiariamente, h) o agravado não regularizou o vício de representação processual verificado no substabelecimento juntado sem certificação ICP-Brasil, impondo-se a determinação para sua regularização, nos termos do art. 76 do CPC. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo. Quanto à probabilidade do direito, sustentou que a decisão agravada não enfrentou os argumentos relativos à proporcionalidade da constrição e à redução equitativa, bem como que a consolidação foi autorizada de forma fragmentada e prematura, somando-se a isso a iliquidez do título e a deficiente constituição em mora. Sobre o perigo de dano, sustentou que o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida encontra-se em curso, de modo que a consolidação da propriedade tornaria definitiva e irreversível a perda dos bens, os quais constituem meio de produção essencial à atividade de terraplenagem por ela desenvolvida, com risco à manutenção dos contratos firmados e dos empregos vinculados à operação. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o conhecimento e recebimento do agravo de instrumento, a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar a fluência do prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e obstar a consolidação da propriedade ou a alienação dos bens apreendidos, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão, ou, subsidiariamente, a determinação de efetiva apreciação da proporcionalidade da constrição, com redução de seu objeto, e a suspensão do curso do prazo de consolidação até a integral execução da liminar ou a definição da tese repetitiva afetada no Superior Tribunal de Justiça, além da regularização da representação processual do agravado (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 8.1, determinou-se a intimação da agravante para apresentação de documentação complementar apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após a juntada parcial de documentos (movs. 12.1/12.21), sobreveio a decisão de mov. 14.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da agravante para providenciar o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Na sequência, a agravante apresentou petição de mov. 17.1, por meio da qual requereu o parcelamento do preparo recursal e, subsidiariamente, a dilação do prazo para pagamento. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Por seu turno, dispõe o art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.(Destaques acrescidos) No caso em apreço, o agravante interpôs o recurso sem recolhimento das custas recursais e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Diante da insuficiência dos documentos inicialmente apresentados para aferição da alegada hipossuficiência financeira, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, foi oportunizada a complementação documental, mediante a juntada de diversos elementos destinados à demonstração de sua efetiva situação econômico-financeira. Todavia, embora intimada para tanto, a agravante apresentou apenas parte da documentação solicitada, deixando de carrear aos autos elementos considerados indispensáveis à análise do pleito, notadamente extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda dos sócios, certidões patrimoniais e demonstrações contábeis contemporâneas ao pedido. Em razão disso, por meio da decisão de mov. 14.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante, a agravante deixou de promover o recolhimento das custas recursais. A petição posteriormente apresentada limita-se a requerer o parcelamento do preparo e, subsidiariamente, a dilação do prazo para pagamento, sem comprovar o efetivo recolhimento das custas. Ocorre que o parcelamento das despesas processuais previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui modalidade de gratuidade da justiça e pressupõe a efetiva demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA. APELAÇÃO. PREPARO. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado verificar a efetiva condição econômico-financeira do requerente. (...) Tese de julgamento: O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica. (...) (AREsp n. 3.021.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026) (Destaques acrescidos) No caso concreto, contudo, o pedido de gratuidade já havia sido indeferido, justamente porque a agravante, embora regularmente intimada para complementar a documentação, não logrou demonstrar de forma satisfatória sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, inexistindo demonstração apta a justificar o deferimento do parcelamento pretendido e ausente qualquer decisão deferindo a benesse requerida ou prorrogando o prazo anteriormente fixado, incumbia à recorrente promover o recolhimento do preparo recursal na forma determinada pela decisão de mov. 14.1, o que não ocorreu. Portanto, uma vez indeferido o benefício da gratuidade da justiça e não efetuado o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, resta configurada a deserção. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaques acrescidos) Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, não conheço do recurso, ante a deserção, com fundamento nos arts. 98, § 6º, 99, § 7º, 1.007 e 932, inciso III, todos do CPC. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias. Autorizo a Chefia de Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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